Lucro Presumido: Saiba quais as diferenças entre regime de caixa e competência

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para a determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ), e da Contribuição Social (CSLL), das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do Lucro Real, sendo apurados trimestralmente.

O que muitas pessoas não sabem é que se pode escolher por um regime de apuração de impostos entre os dois existentes. São eles: o regime de Competência (o mais comum) e o regime de Caixa.

Essa escolha pode fazer uma grande diferença dependendo do seu negócio e do perfil dos seus clientes, e pode ser utilizado como instrumento de planejamento fiscal. Abaixo, vamos ver suas diferenças.

Entenda a legislação

Como regra geral, as empresas reconhecem as receitas, como base de apuração dos impostos no momento do faturamento, então, por procedimento a empresa realiza os faturamentos durante o mês, fecha o período e realizam a apuração dos impostos. Este é o regime de competência.

Já o regime instituído pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 104/98, a apuração dos impostos se dá no recebimento financeiro deste faturamento, vejamos o que diz a instrução normativa.

Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

I – emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II – indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Este é o Regime de Caixa. Ele se transforma em uma grande vantagem para empresas que costumam emitir uma única nota e recebe parcelado, ou nos negócios com uma alta probabilidade de inadimplência ou atraso dos consumidores.

Exemplificando:

Uma empresa emite uma nota fiscal de prestação de serviços em 15/01/2020, no valor de R$ 222.000,00 para ser recebido em 6 parcelas de R$ 37.000,00, sendo a primeira em 15/02/2020, e as demais a cada trinta dias. Como ficaria a tributação para a empresa nos seguintes casos:

Regime de Caixa e de Competência

 Regime de Competência

Se a empresa adotar esta forma de reconhecimento de suas receitas, deverá apurar os tributos incidentes (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), sobre o total da nota fiscal, no período em que a mesma foi emitida, no caso exemplificado acima no primeiro trimestre de 2020, com os seguintes valores:

– IRPJ = (15% sobre os 32% da base presumida) = R$ 10.656,00
– Adicional de IRPJ = (10% sobre os 32% da base presumida que exceder a R$ 60.000,00) = R$ 1.104,00
– CSLL = (9% sobre os 12% da base presumida) = R$ 2.397,60
– PIS = (0,65% sobre o total da nota fiscal) = R$ 1.443,00
– COFINS = (3% sobre o total da nota fiscal) = R$ 6.660,00

Por este regime a empresa teria um desembolso nos meses de fevereiro (PIS e COFINS), e abril (IRPJ e CSLL), no montante de R$ 22.260,60.

Regime de Caixa

Se a empresa adotasse esta forma de reconhecimento, os tributos incidiriam somente sobre as parcelas efetivamente recebidas, os quais totalizariam:

– IRPJ = (recebimento de fevereiro e março = R$ 74.000,00) = R$ 3.552,00
– CSLL = (recebimento de fevereiro e março) = 799,20
– PIS = (0,65% sobre o recebimento de fevereiro e março) = R$ 481,00
– COFINS = (3% sobre o recebimento de fevereiro e março) = R$ 2.220,00

Por este regime a empresa teria um desembolso nos meses de fevereiro a abril, no montante de R$ 7.052,20, o que representaria R$ 15.208,40 a menos neste intervalo de tempo.

Observações: Importante destacar que no regime de caixa os tributos foram postergados, ou seja, serão pagos integralmente em períodos posteriores (quando forem recebidos), outro ponto que merece um destaque refere-se ao fato de que no regime de caixa, pelo menos nos meses de fevereiro a abril não houve adicional do IRPJ, este somente será devido quando a base de cálculo do IRPJ for superior à R$ 20.000,00 mensais, ou R$ 60.000,00 trimestrais.

Além dos benefícios acima destacados, o regime de caixa contribui muito para a gestão financeira das empresas, já que nele a empresa “casa” a receitas e a despesas, não precisando antecipar o imposto e aliviando o Capital de Giro.

Bem, mas se no regime de caixa há todos esses benefícios, por que todos as empresas não utilizam este regime? Embora tenha bons aspectos no alívio da carga tributária ele exige que a empresa tenha as operações bem documentadas, com um ótimo controle de contas a receber e sabemos que no dia a dia das empresas nem sempre esta área é vista como estratégica.

Então se você quer utilizar o regime de caixa se prepare para estruturar o seu Contas a Receber e não esqueça de consultar um contador.

Fonte: Jornal Contábil

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