MEI: Receita Federal suspende entrega da DIRF

O Diário Oficial da União publicou na última quinta-feira, 7, a Instrução Normativa RFB nº 1945 que a dispensa a entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Dirf, para o Microempreendedor Individual, MEI, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao imposto retido na fonte exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, que previa que apenas os MEIs com receita bruta até 60 mil reais anuais estariam dispensados da entrega da Dirf.

Porém, o limite atual de receita bruta para caracterização como microempreendedor individual atualmente é de R$ 81 mil, o que exigiu a adequação da norma, agora vinculada automaticamente ao teto do valor máximo de receita para enquadramento como MEI.

Confira os novos parágrafos da medida na íntegra:

DIRF MEI

Como regra geral, o art. 15 da Instrução Normativa nº 1.915/2019 da Receita Federal define quem está obrigado a entregar a DIRF 2020, confira:

Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2020:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

f) administração de cartões de crédito

De acordo com a nova redação dada ao parágrafo único da IN Nº 1.915/2019 (que Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).) pela IN nº 1.945 de 2020, o MEI ficará dispensado da entrega da DIRF 2020, se durante o período objeto da obrigação, tiver efetuado apenas pagamento de comissões de corretagens à administração de cartões de crédito sujeitas ao IRRF.

Contudo, a dispensa de entrega da DIRF 2020, autorizada pela IN nº 1.945/2020 não alcança o MEI se este tiver efetuado outros pagamentos sujeitos ao IRRF.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF é uma das obrigações mais complexas, em razão da complexidade é muito comum deixar de informar na obrigação os valores de IRRF sobre as comissões pagas às Administradoras de Cartões.

Com o advento da publicação da IN Nº 1.945/2020, o MEI que durante o ano 2019 somente teve IRRF sobre as operações com cartões de crédito fica dispensado da entrega da DIRF 2020.

Vale ressaltar que o prazo de entrega da DIRF ano-calendário de 2019 venceu dia 28 de fevereiro de 2020.

Fonte: Portal Contábeis

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